da Claudia Braga
Il 14 Dicembre 2017 il Ministero della Sanità del Brasile ha deliberato una nuova normativa sull’assistenza psichiatrica di modifica sostanziale alla Legge 10.216. La Risoluzione ripropone l’Ospedale psichiatrico nella Rete di Attenzione PsicoSociale (RAPS), valorizzando le rette per l’ospitalità negli stessi e negando la possibilità, in caso di dimissioni, del trasferimento del budget della retta ospedaliera nel territorio/residenzialità.
RESOLUÇÃO No XXX, DE 14 DE dezembro DE 2017.
Estabelece as Diretrizes para o Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
Considerando a Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o Decreto no 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8080/1990;
Considerando a Portaria de Consolidação no 3, de 28/09/2017, que trata da “Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde”;
Considerando a Portaria de Consolidação no 5, de 28/09/2017, que trata da “Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde”;
Considerando a portaria GM/MS 3088/2011 e a necessidade de aprimoramento e fortalecimento da rede de atenção psicossocial (RAPS);
e Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 28 de maio de 2013, resolve:
Art. 1o Estabelecer as diretrizes para o fortalecimento da RAPS. Considera-se como componentes da RAPS os seguintes pontos de atenção:
Atenção Básica;
Consultório na Rua;
Centros de Convivência;
Unidades de Acolhimento (Adulto e Infanto-Juvenil); Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) I e II;
Unidades de Referência Especializadas em Hospitais Gerais;
Centros de Atenção Psicossocial nas suas diversas modalidades;
Equipe de Assistência Multiprofissional de Média Complexidade em Saúde Mental; Comunidades Terapêuticas;
Hospitais Psiquiátricos Especializados.
Art. 2o – Habilitar e incentivar todos os serviços da RAPS que estejam tecnicamente aprovados pela Coordenação Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (CGMAD) e garantir a continuidade do financiamento das obras de serviços desta Rede que também estejam tecnicamente aprovados.
Art. 3o – Pactuar diretrizes clínicas para linhas de cuidados na RAPS.
Art. 4o – Pactuar critérios de acompanhamento e monitoramento da RAPS, com metas, indicadores qualitativos e quantitativos, estimulando ainda a adequada regulação do acesso dos usuários aos diferentes pontos de atenção da Rede.
Art. 5o – Vedar qualquer ampliação da capacidade já instalada de leitos psiquiátricos em hospitais especializados, conforme registro do CNES nesta data, reafirmando o modelo assistencial de base comunitária.
Art. 6o – Aprovar a criação de “Equipes de Assistência Multiprofissional de Média Complexidade em Saúde Mental”, com objetivo de prestar atenção multiprofissional no nível secundário, apoiando de forma articulada a atenção básica e demais serviços das redes de atenção à saúde.
Art. 7o – Aprovar a criação de nova modalidade de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), com funcionamento 24 horas, prestando assistência de urgência e emergência, para ofertar linhas de cuidado em situações de cenas de uso de drogas, especialmente o crack (“cracolândias”), de forma multiprofissional e intersetorial.
Art. 8o – Fortalecer e apoiar técnica e financeiramente o processo de desinstitucionalização de pacientes moradores em Hospitais Psiquiátricos:
– habilitar 200 SRTs até o final de 2018;
– reajustar os valores de custeio dos SRTs;
– garantir maior flexibilidade aos gestores municipais para a organização das SRTs;
Art. 9o – Ampliar a oferta de leitos hospitalares qualificados para a internação de pacientes com quadros mentais agudos:
– estimular a qualificação e expansão de leitos em enfermarias especializadas em Hospitais Gerais;
– reestruturar a equipe multiprofissional mínima requerida para o funcionamento das enfermarias especializadas em Hospitais Gerais;
– monitorar sistematicamente a taxa de ocupação mínima das internações em Hospitais Gerais para o pagamento integral do procedimento em forma de incentivo;
– reajustar o valor de diárias para internação em hospitais especializados de forma escalonada, em relação aos atuais níveis, conforme o porte do Hospital.
Art. 10o – Financiar pesquisas que subsidiem a implantação de Programas de Prevenção ao Uso de Álcool e Outras Drogas para adolescentes e jovens.
Art. 11o – Fortalecer a parceria e o apoio intersetorial entre MS/MJ/MDS/MT em relação as Comunidades Terapêuticas.
Art. 12o Promover ações de Prevenção ao Suicídio, por meio de parcerias com Estados e Municípios, bem como instituições que atuam nesta área.
Art. 13o – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Assessoria de Imprensa